A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) deve aprovar semana que vem muitas mudanças importantes no transporte aérea brasileiro, com novas normas e regras. A mais importante é o fim da franquia de bagagem nos voos nacionais e internacionais, mas há outras mudanças como pagamento de multa imediata no caso do extravio de bagagem.

Mas todas essas mudanças deverão ocorrer gradualmente e o pagamento da franquia de bagagem só passa a valer partir de outubro de 2018. O modelo de cobrança por bagagem é adotado em quase todo o mundo e a expectativa é que assim ocorra uma redução nos preços das passagens.

Confira as mudanças propostas pela Anac:

  • Fim da franquia de bagagem: Atualmente todos os passageiros de voos domésticos têm direito a despachar gratuitamente uma mala de 23 kg e em voos internacionais até duas malas de 32 kg cada. Com a mudança as companhias poderão cobrar pela bagagem como desejarem.

A franquia a partir de 1º de outubro de 2018 passará a ser: vôos domésticos uma mala até 23 kg. Voos para América do Sul e  Central uma mala até 23 kg. Demais voos internacionais duas malas de 23 kg. A partir de 1º de outubro de 2019 todos os passageiros de vôos nacionais e internacionais terão direito a apenas 1 bagagem de 23 kg.

  • Franquia de bagagem de mão: Em contrapartida ao fim da franquia bagagem, os passageiros poderão levar 10 kg gratuitamente na cabine e não apenas 5 kg como é hoje.
  • Extravio de bagagem:  O passageiro de voo doméstico ou com destino ao Brasil que tiver a mala extraviada receberá uma ajuda de custo imediata de 100 DES (Direito Especial de Saque – 1 DES= R$ 5,15). Nos casos de extravio em voo com destino internacional, a companhia deverá reembolsar as despesas no limite de 1.131 DES, a ser pago em até 14 dias. O prazo para restituição de bagagem no caso de extravio em voo doméstico foi reduzido de 30 para 7 dias (voos domésticos).
  • Assistência material x força maior: o direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) poderá ser suspenso em casos de força maior imprevisível (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito. Funciona assim em quase todo o resto do mundo.
  • Prazo para reembolso: por solicitação do passageiro e de acordo com as regras do contrato, o reembolso ou estorno deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. Hoje são 30 dias a 90 dias. O reembolso por atraso, cancelamento, interrupção ou preterição deverá ser imediato.
  • Possibilidade de transferência do bilhete: o bilhete é pessoal e intransferível. Na prática, a companhia aérea poderá aceitar o endosso do bilhete, cobrando por isso. Mas essa proposta tem tudo para ser rejeitada, pois há receio tanto dos passageiros quanto das companhias de que surjam cambistas de passagens aéreas na alta temporada.
  • Validade do bilhete: passaria a se encerrar na data prevista de sua utilização, exceto quando não houver data definida para viagem. Antes a validade era de 1 ano.
  • Correção de nome no bilhete: erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa, sem custo, antes da emissão do cartão de embarque. Regulamenta uma prática já implantada por algumas companhias aéreas e resguarda o passageiro caso o erro seja descoberto na hora do check-in. Esse serviço hoje é pago.
  • Quebra contratual e multa por cancelamento: proibição de multa superior ao valor do bilhete e proibição da cobrança cumulativa de multa de cancelamento com multa de reembolso.
  • Multa de até 5%: a empresa deverá oferecer opção de bilhete com multa máxima de 5% do valor pago, em caso de cancelamento ou alteração.
  • Direito de desistência: o passageiro poderá desistir da compra da passagem (100% de reembolso) até 24 horas depois de concretizada, desde que o bilhete tenha sido adquirido com antecedência mínima de 7 dias da data do voo, mesmo que a compra não tenha sido feita pela internet. Em compras pela internet o consumidor tem 7 dias para desistir.
  • Alteração programada pela companhia: para alterações superiores a 15 minutos, caso o passageiro não concorde, a companhia deverá oferecer remarcação para data e hora de conveniência em voo próprio ou de terceiros sem ônus ou reembolso integral. Se a companhia não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de terceiro.
  • Procedimento para declaração especial de valor de bagagem: passageiro poderá declarar bens de valor para receber indenização de forma mais ágil (em valor superior a 1131 DES, sendo 1 DES = R$ 5,15 (cotação de 09/03/2016 pelo Banco Central) em caso de perda/dano da bagagem. Neste caso, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro.
  • Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno: o não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta ou de múltiplos destinos não causará o cancelamento dos demais trechos, desde que o passageiro comunique à companhia, por qualquer meio e com antecedência de duas horas do primeiro voo.
  • Indenização em caso de preterição: obriga a companhia aérea a indenizar o passageiro que vier a ser preterido no embarque.

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